Automóveis pesados de passageiros |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente |
Automóveis pesados de mercadorias |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. |
Reboque e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 Kg, com exceção dos reboques agrícolas |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente. |
Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente |
Automóveis ligeiros de mercadorias |
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Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |
Automóveis ligeiros de passageiros |
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Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de 2 em 2 anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente |
Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para instrução |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente |
Restantes automóveis ligeiros |
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Dois anos após a data da primeira matrícula e, em seguida anualmente |
Automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg utilizados por corporações de bombeiros e suas associações e outros que raramente utilizam a via pública, designadamente os destinados a transporte de material de circo ou de feira, reconhecidos pela Direcção Geral de Viação |
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Um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente |